Solução de Consulta nº 134, de 21/12/2010 - DOU 24/02/2011 - 7ª RF

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO DOS 11%. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTE SIMPLES NACIONAL. A responsabilidade da contratante, com relação ao instituto da retenção dos 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando a empresa contratada é optante pelo SIMPLES NACIONAL, é a prevista no art. 191, incisos I e II da IN RFB nº 971, enquanto a empresa contratada não for formalmente excluída do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, §1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H e arts. 28 a 33; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, I e II, §§ 1º e 2º.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA

Chefe