Cálculo Horas Extras - Regras e Leis




CÁLCULO HORAS EXTRAS - REGRAS E LEIS
  • ENUNCIADO TST nº 264:
"A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
  • SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos totalmente incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a Horas Extras. Um exemplo claro desta situação são os motoristas carreteiros.
Convém salientar que a Portaria MTb
nº 3.626/1991, no seu artigo 13, parágrafo único, determina que quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também da ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado. Neste caso, o empregado fará jus a Horas Extras, pois há o controle de jornada.


Jurisprudência


"LABOR EXTERNO. MONTADOR. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. O labor externo desenvolvido pelo reclamante, que montava prateleiras para armazenamento de peças e cargas em empresas muitas vezes situadas em outras cidades, aliado à ausência de fiscalização do horário de trabalho, autoriza seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não fazendo jus, portanto, a horas extras. (TRT-PR-RO-16608/1999-PR-AC 18522/2000-5a.T-Juiz Relator Arnor Lima Neto)"
  • CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, com gratificação de função superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
Precedente Administrativo nº 49
"JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 62, II e parágrafo único e art. 72, § 2º da CLT."
  • COMISSIONISTA
    O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de Horas Extras de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    Enunciado TST nº 340:
    "O empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base e comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
    Exemplo: Empregado auferiu em horário normal de trabalho e extraordinário R$ 1.668,00 de comissões durante o mês, tendo trabalho 222 horas, sendo 192 normais e 30 Horas Extras. Adicional de Hora Extra 50% (cinqüenta por cento).
    Então:
    - comissões recebidas no mês: R$ 1.668,00
    - número de horas trabalhadas: 222 horas
    - número de Horas Extras: 30 horas
    R$ 1.668,00: 222 = R$ 7,51 de comissões por hora trabalhada
    R$ 7,51 X 50% = R$ 3,76 (valor do adicional)
    R$ 3,76 x 30 = R$ 112,70 (valor do adicional correspondente às Horas Extras trabalhadas)

    Este empregado receberá R$ 112,70 (cento e doze reais e setenta centavos) de adicional de Horas Extras, além das comissões e o respectivo descanso semanal remunerado.


    • COMISSIONISTA MAIS PARTE FIXA – HORA EXTRA DEVIDA
    Pelo entendimento expresso em decisão da 6ª Turma do TRT de Minas, para se apurar o valor do salário-hora em face do salário-comissão, deve-se tomar como divisor o somatório da jornada legal acrescida do número de horas extras trabalhadas e, como dividendo, o valor das comissões recebidas no mês. Com isso, chega-se ao valor do salário-hora-comissão, restando apurar o valor do adicional de hora extra sobre ela incidente, cujo resultado será multiplicado pelo número de horas extras prestadas.
    Tem-se, assim, o valor exato das extras devidas. A decisão teve como base o voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, que negou provimento a recurso da empresa executada, a qual alegava excesso de execução, em face da utilização do divisor de 180 para o cálculo do valor do adicional de hora extra referente às comissões, quando o correto, no seu entendimento, seria o divisor de 220 horas. Mas, como a jornada definida na sentença era de seis horas, o divisor para se encontrar o valor da hora é de 180 horas, jornada esta decorrente da multiplicação de 6 horas pelos 30 dias do mês. Além do salário fixo, a reclamante recebia também comissões. A decisão determinou, por isso, que em razão do salário fixo era devida a hora extra, acrescida do adicional legal. Já em relação às comissões, as horas extras seriam apuradas tomando-se como divisor o número total da jornada de trabalho efetivamente cumprida, adotando-se como dividendo o valor mensal das comissões recebidas pela exeqüente. Assim, definido o valor do salário-hora-comissão, seria devida apenas o adicional correspondente ao número de horas extras (Súmula nº 340/TST). Conforme detalhadamente demonstrado no voto pelo relator, esse procedimento foi corretamente adotado pela reclamante em seus cálculos, para os fins do valor do adicional de hora extra referente às comissões, que tomou como divisor o somatório da jornada legal (180) mais as horas extras trabalhadas. ( AP nº 00552-2006-140-03-00-2 )


    • ATIVIDADE INSALUBRE
      A prorrogação do horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho.
      Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de Horas Extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de insalubridade.



      Jurisprudência


      "HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. Não havendo no título executivo indicação da base de cálculo para apuração das horas extras, deverá ser considerado o conjunto de verbas salariais devidas ao obreiro. Assim, além do salário básico, deve ser observado o adicional de insalubridade e o adicional noturno, este quando houver ocorrência de horas extras noturnas. Salienta-se que a decisão não se baseou em meros conceitos, mas sim, aplicou norma cogente, de ordem pública, estampada no § 1º, do art. 457, da CLT, que, de forma indene de dúvidas, estabelece que o salário não é composto somente do valor fixo. (TRT-PR-AP-4571/1999-PR-AC 11068/2000-3a.T - Juíza Relatora Rosalie Michaele Bacila Batista)"


      Recurso de Revista nº 6.096/1990 - TST:"Horas Extras - Atividade Insalubre - Adicional. A base de cálculo da hora extra em atividade insalubre é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo."
      • HORA EXTRA NOTURNA
      Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, à hora normal.

      Havendo prestação de Horas Extras no horário noturno, o empregado fará jus ao adicional noturno e extra (20% - vinte por cento + 50% - cinqüenta por cento - vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente.
      Jurisprudência


      "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras laboradas em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena de estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que feriria o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também é a orientação jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97. (TRT-PR-RO-11784/2000-PR-AC 04120/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie
      Diedrichs Pimpão)"


      Exemplo: Empregado no mês realizou 6 Horas Extras noturnas.
      Salário mensal R$ 800,00.



      Então:
      - horas extras noturnas realizadas: 6 horas
      - valor da hora normal: R$ 3,64
      - valor da hora noturna normal: 0,73 (3,64 x 20%)
      - base de calculo para hora extra noturna: 4,36 (3,64 + 0,73)
      - valor da hora extra noturna: R$ 6,55 (R$ 4,36 + 50%)
      - valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 39,27 (R$ 6,55 x 6)

      • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
      As Horas Extraordinárias trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.



      Para elaboração do cálculo do repouso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
      - somam-se as horas extras do mês;
      - divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
      - multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
      - multiplica-se pelo valor da hora extra atual.

      Importante: O Sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.



      Caso as Horas Extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.


      • INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
      As Horas Extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito.
      Recurso Ordinário nº 0523/1991 - TRT/3ª Região:


      "Horas Extras - Integrações - Sendo variável o número de horas extras trabalhadas, para integrações nas demais parcelas, há que considerar a média do número de horas e não a média de valores."


      • SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
      Nos termos do Enunciado TST nº 291, as Horas Extraordinárias prestadas com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, se suprimidas, asseguram ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
      Assim, ao invés do empregado ter as Horas Extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
      Para elaboração do cálculo da indenização deverá ser observada a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da Hora Extra do dia da supressão.
      Exemplo: Empregado que trabalhou durante 3 (três) anos e 8 (sete) meses realizando habitualmente Horas Extras, no mês de maio/2005 teve as horas suplementares suprimidas.



      Nos últimos 12 meses realizou 312 Horas Extras. Salário do mês de maio/2005 R$ 1.056,00. Adicional de extra 60%.


      - valor da Hora Extra: R$ 7,68 (R$ 1.056,00: 220 = R$ 4,80 + 60%)
      - número de horas correspondente a 1 mês: 26 (312 : 12)
      - valor de 1 mês de Horas Extras: R$ 199,68 (R$ 7,68 x 26)
      - valor da indenização: R$ 798,72 (R$ 199,68 x 4).