Tripla punição pelas mesmas faltas anula demissão por justa causa

Um auxiliar de produção de computadores, punido mais de uma vez pelas mesmas faltas, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em dispensa imotivada. Antes de ser demitido por negligência, ele já havia sido advertido e suspenso por ausências injustificadas e advertido por brincar com carrinho de transporte de materiais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da empresa, manteve a decisão regional que entendeu ter havido excesso nas penalidades por parte da Megaware Industrial Ltda.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, "embora legítima, a atuação disciplinar do empregador sujeita-se a limites, entre os quais a inalterabilidade e a singularidade da punição". Com a decisão que não reconheceu a justa causa, o trabalhador fará jus, agora, ao recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13° salário proporcional, adicional de 40% sobre o saldo do FGTS e liberação do FGTS.

Tripla punição

De acordo com os documentos apresentados pela empresa, o empregado faltou ao trabalho injustificadamente de 13 a 17/10/2009, e recebeu advertência em 19/10/2009. Novamente faltou sem justificativa em 20/10/2009, e foi advertido no dia seguinte. Em 05/11/2009, atrasou no retorno do horário de intervalo do jantar, o que também gerou advertência. Uma nova falta em 16/01/2010 resultou em mais uma advertência, em 19/01/2010.

O estopim para aplicação da justa causa foi confirmado por testemunha, segundo a qual o auxiliar e um colega brincavam com um carrinho onde eram apoiados materiais. Uma técnica de segurança já havia alertado para o perigo de acidente da utilização indevida dos carrinhos. O comportamento inadequado no trabalho gerou advertência em 19/03/2010. Logo a seguir, em 22/03, ele foi dispensado por justa causa.

Ao julgar a reclamação do auxiliar de produção, a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) considerou o negligente o comportamento do empregado e reconheceu a justa causa. Porém, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi diferente, destacando que a ocorrência de dupla ou tripla punição bastava para justificar o afastamento da justa causa. O Regional, ao reformar a sentença e considerar imotivada a dispensa, ressaltou que, na tentativa de caracterizar a aplicação gradativa das penas, a empresa "excedeu-se e exagerou, punindo o reclamante pelos mesmos fatos mais de uma vez". Nesse sentido, o TRT3 ressaltou que, em 19/01, quando advertiu o funcionário pela falta de 16/01, a empresa também decidiu puni-lo com suspensão de três dias, após a qual o trabalhador não faltou mais ao serviço sem apresentar justificativa.

Segundo o Regional, sem a existência de outra falta após essa advertência, as ausências anteriores eram insuficientes para caracterizar a desídia (negligência) e possibilitar a rescisão motivada. Da mesma forma, a atitude descuidada com o carrinho também já havia sido punida com advertência. Na avaliação do Tribunal Regional, seja sob a ótica das faltas injustificadas, seja pelo comportamento inadequado, a empresa "valeu-se de fatos pretéritos, devidamente punidos, para justificar o ato da dispensa, o que não é permitido, por configurar a dupla (ou tripla) punição".

No recurso ao TST, a Megaware alegou que a demissão por justa causa ficou caracterizada no comportamento descuidado e faltoso do reclamante, e que as penalidades foram proporcionais e corretamente aplicadas. Para o ministro Bresciani, porém, os fundamentos do acórdão regional "não revelam a existência de gradação de penalidades, mas sim a ocorrência de dupla, e até tripla punição pelos mesmos fatos". Assim, o relator considerou, diante desse contexto, que não havia como entender caracterizada a negligência para a dispensa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 491-07.2010.5.03.0015

Fonte: TST

União se isenta de responsabilidade subsidiária por empregado terceirizado

Como não ficou comprovada a efetiva culpa da União, na condição de tomadora dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou-a da obrigação de responder, de forma subsidiária, pelos créditos salariais devidos a ex-empregado terceirizado, contratado diretamente pela Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados. A decisão, unânime, seguiu voto do ministro Milton de Moura França.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia mantido a sentença de origem que declarara a União responsável pelas verbas devidas ao trabalhador em caso de descumprimento das obrigações por parte da ex-empregadora direta. Segundo o TRT, a União foi beneficiada com o trabalho desempenhado pelo empregado. Logo, sua condição de ente público não poderia servir para excluir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza trabalhista atribuídos à empresa contratada.

Ainda de acordo com o Regional, a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta com seus empregados, do contrário incorre em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando, sujeitando-se à responsabilização subsidiária. O TRT aplicou à hipótese a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

No recurso de revista encaminhado ao TST, a União alegou que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) admite a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. Contudo, o relator, ministro Moura França, chamou a atenção para o fato de que essa situação procede se o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades.

Assim, destacou o relator, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao concluir pela constitucionalidade desse dispositivo legal, não afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando se verificar a existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Já no processo examinado, ponderou o ministro Milton, não consta da decisão regional referência à culpa da União. O entendimento do TRT decorreu apenas da constatação de que o tomador dos serviços foi beneficiado pelos serviços prestados pelos empregados.

O ministro também esclareceu que, em maio deste ano, o TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, explicitando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições dos tomadores de serviço da iniciativa privada, caso fique comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com a nova redação, a responsabilidade não decorre, como era o entendimento anterior, simplesmente do não cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: (RR-1777-70.2010.5.10.0000)

Fonte: TST

Projeto antecipa revisão previdenciária em caso de doença grave

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 302/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que determina o pagamento em parcela única dos atrasados referentes à revisão da contribuição previdenciária ocorrida em fevereiro de 1994 quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de uma das seguintes doenças: tuberculose ativa, lupos eritromatoso sistêmico, câncer, esclerose múltipla, hanseníase, transtorno mental grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), diabetes e hepatopatia grave.

O projeto também prevê o pagamento dos atrasados em parcela única para todos os segurados que tenham a receber valor igual ou inferior a dois salários mínimos (correspondentes hoje a R$ 1.090). A atual legislação só permite pagamentos para quem tem crédito de até R$ 260.

A proposta altera a Lei 10.999/04, resultante da Medida Provisória 201/04, que estipula a revisão dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro de 1994. Os benefícios que tiveram início após esta data não receberam, à época, o percentual de reajuste de 39,67% do salário mínimo, que em 2004 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como de direito.

Lei limitada

A atual legislação só prevê o pagamento em parcela única para os portadores de câncer, aids e, de forma genérica, qualquer portador de doença terminal. Todos os outros casos estão sujeitos ao parcelamento de 12 a 96 vezes.

Para o autor do projeto, a inclusão de outras enfermidades graves se justifica porque parte dos medicamentos usados em seu tratamento é de alto custo e não é distribuída gratuitamente. O autor argumenta ainda que os segurados beneficiados pela alteração proposta são pessoas que, em sua maioria, têm suas dores físicas agravadas pelas dificuldades financeiras que os impedem de procurar o tratamento adequado.

O deputado acrescenta que, com a aprovação do projeto, os segurados com doenças graves ou que têm pequenos valores a receber não serão mais obrigados a aguardar até oito anos na fila de espera.

A proposta é idêntica ao PL 5365/05, do ex-deputado Inácio Arruda, que foi arquivado no fim da legislatura passada, pelo fato de sua tramitação não ter sido concluída.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Sefaz - Algodão em pluma registra 12,96% de queda

Entrou em vigor hoje (quarta-feira, 20), nova pauta de valores referenciais para cobrança de ICMS para comercialização do algodão, em Goiás. Levantamento da Coordenação de Pesquisa Mercadológica da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda apurou que o algodão em pluma tipo, 41, passou de R$61,58 para R$70,75, a arroba, queda de 12,96%.

Esta é a quarta redução consecutiva do produto nos últimos três meses. A arroba do algodão em pluma, tipo 41, que antes custava R$50,00, em outubro de 2010 chegou a R$127,50 em abril deste ano. A partir daí os valores foram caindo até chegar a R$61,58 atuais.

Fonte: Sefaz Go