Veja como ficou o texto final do projeto que fixou o valor do salário-mínimo

O Projeto de Lei da Câmara nº 1/11 foi aprovado pelo Senado no final da noite de quarta-feira (23/02) da forma como foi proposto pelo governo: salário-mínimo de R$ 545,00 a partir de 1º de março e reajuste por decreto presidencial até 2015, com base na fórmula que vem sendo usada desde 2007. De acordo com essa fórmula, o reajuste corresponderá à soma da inflação do ano anterior com a taxa de crescimento da economia de dois anos antes. O projeto será enviado agora à sanção da Presidente da República, Dilma Rousseff.

A oposição tentou aprovar emendas com valores diferentes do salário-mínimo: R$ 560,00 (DEM), R$ 600,00 (PSDB) e R$ 700,00 (PSol), mas todas elas foram derrotadas. Além disso, os senadores oposicionistas tentaram, sem sucesso, excluir do texto o trecho que trata de crimes tributários e a parte que se refere ao reajuste por decreto.

O PLC nº 1/11 foi enviado ao Congresso pelo Executivo para elevar um pouco mais (R$ 5,00) o valor do salário-mínimo fixado pela Medida Provisória (MP nº 516/10). Enviada anteriormente pelo governo ao Congresso, essa MP - que está em vigor - fixou o mínimo em R$ 540,00 e vigora desde o dia 1º de janeiro deste ano.

O aumento de R$ 5,00 causará um impacto adicional de R$ 1,36 bilhão ao governo, levando em conta que a proposta passará a vigorar a partir do dia 1º de março. Esse cálculo considera as despesas com pagamento de aposentadorias, pensões, benefícios de assistência social e outros benefícios associados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com o PLC nº 1/11, os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores à correção. Na hipótese de não haver divulgação do INPC relativo a um ou mais meses do período do cálculo, o Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

Além do reajuste para repor perdas, o projeto fixa aumentos reais para o salário-mínimo, a partir da aplicação de percentuais equivalentes a taxas de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apuradas pelo IBGE anualmente. Serão aplicados os seguintes percentuais:

a) Em 2012: crescimento do PIB de 2010;

b) Em 2013: crescimento do PIB de 2011;

c) Em 2014: crescimento do PIB de 2012;

d) Em 2015: crescimento do PIB de 2013.

Os reajustes e aumentos do mínimo serão estabelecidos pelo Executivo por meio de decreto, segundo estabelece o projeto. O PLC determina ainda que até 31 de dezembro de 2015 o Executivo encaminhará ao Congresso novo projeto de lei sobre a política de valorização do salário-mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019.

Sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, será formado um grupo interministerial encarregado de definir e implementar um sistema de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário-mínimo. Segundo o projeto, o grupo deverá identificar a cesta básica dos produtos adquiridos pelo mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra.

Crimes tributários

O projeto também altera a Lei nº 9.430/96, que trata da legislação tributária federal, das contribuições para a seguridade social e do processo administrativo de consulta.

Por essa lei, a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária - previstos na Lei nº 8.137/90 (define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo) - e aos crimes contra a Previdência Social - previstos no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) - será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

O projeto acrescentou itens a esse artigo da legislação determinando que, quando houver concessão de parcelamento de crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada estiver incluída em parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

O projeto estabelece também que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Foram extintas também as punições para crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social quando a pessoa física ou jurídica pagar integralmente os débitos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

O PLC altera também a Lei nº 9.249/95, que mudou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. Pelo art. 34 dessa legislação, extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90 e na Lei nº 4.729/65 (trata do crime de sonegação fiscal) quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. O projeto determina que essa medida deve ser aplicada aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

Fonte: Agência Senado